Por decisão liminar da 2ª Vara Civil da Comarca de Maricá prolatada nesta quinta-feira (31) pelo Juiz Fabio Ribeiro Porto, o Presidente da Câmara de Vereadores, Valdevino Costa Silva – Chiquinho – continua no cargo.
Segundo informações, os advogados do parlamentar entraram com um mandado de segurança na última quarta-feira (30) contra o ato da Mesa Diretora da Câmara composta do "trio" formado pelos vereadores Helter Ferreira (PT), Frank Costa (SDD) e Adelso Pereira (DD) que, desde as últimas sessões, tentam destituir Chiquinho do cargo. Eles alegam que que segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, de 19 de Setembro de 1995, fica declarada a perda do cargo e/ou função que ocupa em virtude de proporção partidária, por ter deixado o partido - PT- cuja legenda Chiquinho foi eleito.
Já o vereador Chiquinho alegou que, como membro da Mesa Diretora, não foi convocado para uma reunião ocorrida em 28 de Março, o que, segundo ele, afrontaria a Lei Orgânica do Município no artigo 94, bem como o artigo 26, inciso IV do Regimento Interno da Casa. Além disso, o parlamentar alega que não existe cópia da ata dessa reunião.
De acordo com o Juiz Fabio Porto, o Judiciário não pode substituir uma decisão da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse, mas pode dizer se a decisão desta foi antes de formalidades essenciais à sua validade, segundo obrigações legais e regimentais aplicáveis.
Ainda segundo o Juiz, na eleição para Presidente da Câmara foi observado o princípio da proporcionalidade partidária, mas acontece que o Presidente mudou de partido e a mesa, sem possibilitar o contraditório e sem respeitar o devido processo legal declarou a perda do cargo/função do Presidente através do ato da mesa diretora, sem que no ato conste-se expressamente por que motivo foi violado a proporção partidária.
Juiz declarou também que não é possível, no momento, identificar correta e adequada proporcionalidade partidária, por força da emenda constitucional nº. 91 aliada a Lei nº. 13.165/15, até o dia 02/04/2016 é possível ocorrer mudança na composição da proporção partidária na Câmara.
“ Não menos importante, não oportunizou em nenhum momento o exercício formal do contraditório e violou elementos básicos do devido processo legal, interpretado de modo isolado o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno”, disse o Juiz.
A liminar suspende o Ato da Mesa Diretora de nº 002 de 28 de Março de 2016 a fim de garantir a Chiquinho o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Segundo informações, os advogados do parlamentar entraram com um mandado de segurança na última quarta-feira (30) contra o ato da Mesa Diretora da Câmara composta do "trio" formado pelos vereadores Helter Ferreira (PT), Frank Costa (SDD) e Adelso Pereira (DD) que, desde as últimas sessões, tentam destituir Chiquinho do cargo. Eles alegam que que segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, de 19 de Setembro de 1995, fica declarada a perda do cargo e/ou função que ocupa em virtude de proporção partidária, por ter deixado o partido - PT- cuja legenda Chiquinho foi eleito.
Já o vereador Chiquinho alegou que, como membro da Mesa Diretora, não foi convocado para uma reunião ocorrida em 28 de Março, o que, segundo ele, afrontaria a Lei Orgânica do Município no artigo 94, bem como o artigo 26, inciso IV do Regimento Interno da Casa. Além disso, o parlamentar alega que não existe cópia da ata dessa reunião.
De acordo com o Juiz Fabio Porto, o Judiciário não pode substituir uma decisão da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse, mas pode dizer se a decisão desta foi antes de formalidades essenciais à sua validade, segundo obrigações legais e regimentais aplicáveis.
Ainda segundo o Juiz, na eleição para Presidente da Câmara foi observado o princípio da proporcionalidade partidária, mas acontece que o Presidente mudou de partido e a mesa, sem possibilitar o contraditório e sem respeitar o devido processo legal declarou a perda do cargo/função do Presidente através do ato da mesa diretora, sem que no ato conste-se expressamente por que motivo foi violado a proporção partidária.
Juiz declarou também que não é possível, no momento, identificar correta e adequada proporcionalidade partidária, por força da emenda constitucional nº. 91 aliada a Lei nº. 13.165/15, até o dia 02/04/2016 é possível ocorrer mudança na composição da proporção partidária na Câmara.
“ Não menos importante, não oportunizou em nenhum momento o exercício formal do contraditório e violou elementos básicos do devido processo legal, interpretado de modo isolado o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno”, disse o Juiz.
A liminar suspende o Ato da Mesa Diretora de nº 002 de 28 de Março de 2016 a fim de garantir a Chiquinho o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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