Por liminar, Justiça de Maricá suspende rodeio no Peão Boiadeiro, mas programação artística está mantida
A Justiça mandou suspender o rodeio na festa do Peão de Boiadeiro programado para acontecer a partir desta quinta-feira (19) até domingo (22) no parque de exposições de Maricá, em Inoã.
Porém, a princípio, o evento não será cancelado, uma vez que a proibição é apenas a parte do rodeio. A parte de shows e concursos da Musa do Rodeio estão mantidos.
De acordo com um dos organizadores do evento, Roberto dos Gaviões, em entrevista ao ITAIPUAÇU SITE, a liminar foi injusta pois, segundo ele, não houve direito à defesa, haja vista que o evento foi totalmente legalizado conforme a Lei 10.519 e documentado com as devidas licenças fornecidas pela Secretaria de Postura e vistoriado pela Defesa Civil, ambas de Niterói, além de possuir laudos de veterinárias com todas as vacinas em dia. Por esses motivos tentará reverter a decisão em outras instâncias. Mas, por enquanto, garantiu que a decisão será respeitada. O restante da programação com shows musicais, concursos e outras atrações artísticas será mantido e portanto não haverá cancelamento da festa.
Veja, a seguir, o texto da decisão, na íntegra:
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Maricá
Cartório da 1ª Vara Cível
Rua Jovino de Oliveira Duarte, s/n CEP: 24901-130 - Araçatiba - Maricá - RJ Tel.: (21)3508-8036 e-mail: mar01vara@tjrj.jus.br 110 BRUNORULIERE Fls. Processo: 0018317-26.2015.8.19.0031 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Fauna / Meio Ambiente
Autor: GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS
Autor: EDNA COSTA PEREIRA
Autor: KATIA DOS PRAZERES SILVA TORRES DE ALBUQUERQUE
Réu: PREFEITURA DA CIDADE DE MARICA
Réu: SECRETARIA ADJUNTA DE ANIMAIS DE MARICA
Réu: CIA DE RODEIO MARCO TIMÓTEO E ROBERTO GAVIÕES PRODUÇÕES
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Bruno Monteiro Ruliere
Em 12/11/2015
Decisão
Trata-se de ação popular proposta por GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS e outros em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, SECRETARIA ADJUNTA DE ANIMAIS DE MARICÁ, CIA DE RODEIO MARCO TIMÓTEO E ROBERTO GAVIÕES PRODUÇÕES e EVENTUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL endereçado na Avenida Wellington ferreira, quadra 355, Inoã, Maricá-RJ.
A presente demanda visa obstar evento de rodeio denominado "Festa do Peão Boiadeiro", o qual está marcado para os dias 19 a 22 de novembro de 2015, bem como de demais eventos deste gênero.
Em síntese, alega que a atividade de rodeio expõe os animais a crueldade e maus tratos a justificar a ação popular visando preservar o meio ambiente. Foi requerida antecipação dos efeitos da tutela. É o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, o cabimento da presente demanda encontra-se respaldado pelo artigo 5º, inciso LXXIII da CRFB/88, bem como Lei 4.717/65. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, observado o disposto no artigo 1º da Lei 4.717/65. Passa-se ao exame do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. A Constituição da República de 1988 conferiu à tutela ambiental status constitucional, sendo certo que todos os atos infraconstitucionais devem retirar seu fundamento de validade nos princípios fundamentais nela positivados.
O artigo 225, caput da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo constitucional revela uma extensa e rica carga normativa que, na hipótese em tela, ganha relevo o seu inciso VII, o qual prevê que incumbe ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."
Assim, cuidou a carta Magna de proteger a fauna não apenas com o fim de conservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas impedindo qualquer forma de crueldade contra os animais, o que, em última análise, representa o respeito a vida em todas as formas concebidas.
Neste contexto, qualquer situação que acabe por revelar alguma forma de vulnerar a proteção à fauna configura uma violação ao fundamental direito ambiental.
Dadas estas premissas, no caso, a parte autora alega que a atividades praticadas nos eventos de rodeio acabam por constituir a prática de maus-tratos e crueldade contra os animais.
Existe extensa literatura médica veterinária condenando as rotinas e os apetrechos utilizados nas provas de rodeio e outras comuns nestes eventos por representarem atos de maus tratos contra os animais.
De todos, podemos citar o conhecido utensílio denominado "sédem", que é uma espécie de cinta que é amarrada na virilha do animal antes da sua entrada na arena. Têm-se ainda as pontiagudas esporas que, apesar de atualmente existir uma regulamentação quanto ao seu uso, não deixam de ser lesivas ao animal, até porque esta é sua função precípua.
Estes dois utensílios são reconhecidamente utilizados na atividade de rodeio. Contudo, além destes, uma série de outros procedimentos cruéis aventam-se como comuns nestes eventos, como a utilização de substâncias abrasivas (como pimenta e terebintina), choques elétricos e mecânicos, todos aplicados aos animais para "estimular" o seu comportamento bravio.
Ademais, baseado em conhecimentos empíricos, independente de quais utensílios e procedimentos que são utilizados na atividade de rodeio, o fato é que a finalidade única destes aparatos é estimular nos animais um comportamento que não lhe é inato. Tanto é que precisa de "estímulos". E esses "estímulos", por certo, passam por procedimentos tendentes a provocar irritação, estresse e, em última análise, desconforto suficiente a provocar o comportamento bravio esperado de um animal de rodeio.
Assim, apesar de reconhecer que a questão posta em julgamento é extremamente controvertida, já tendo sido alvo de intensas discussões que, lamentavelmente, não raras às vezes são distorcidas por força de pressões econômicas e políticas que o tema atrai, não se pode negar que é factível e possível que se tenha atos de crueldade contra os animais. Isto, por si só, é suficiente a conferir verossimilhança às alegações autorais a justificar a tutela de urgência em favor do meio ambiente.
De outro lado, o argumento usual de que esta atividade constitui uma manifestação cultural, o qual também possui proteção constitucional, conforme artigo 215 do CRFB/88, não convence.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, utilizando-se da técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente, posicionou-se pela necessidade de se privilegiar o meio ambiente. Citem-se os seguintes julgados: ADI 3.776/RN, Relator Ministro Cezar Peluso; ADI nº 1.856/RJ, Relator Ministro Celso de Mello; ADI nº 2.514/SC, Relator Ministro Eros Grau; Recurso Extraordinário nº 153.531/SC, Relator Ministro Francisco Rezek.
Além disso, consigne-se que atos de maus tratos e crueldade contra os animais jamais poderão ser qualificados como uma inocente manifestação cultural. Não se pode conceber como cultural, e por tal passível de valorização, atitudes com alto grau de perversidade contra qualquer forma de vida.
Por fim, é importante frisar que os eventos de rodeio foram importados dos norte-americanos, não sendo uma prática nacional, mas sim, uma atividade introduzida no Brasil por meio de uma intensa e poderosa atuação empresarial-mercantil.
Diante disso, entendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iures e periculum in mora a justificar a tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, com base no artigo 5º, §4º e artigo 7º, ambos da Lei 4.717/65 c/c artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS D TUTELA para os réus se abstenham de realizar qualquer atividade que envolva animais na "Festa do Peão Boiadeiro", em Maricá, marcada para os dias 19 a 22 de novembro, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo nas sanções criminais cabíveis.
Oficie-se a 82ª Delegacia de Polícia Civil - Maricá, bem como o 12º Batalhão da Polícia Militar - Companhia de Maricá - a fim de que sejam tomadas todas as providências cabíveis no sentido de dar fiel cumprimento a presente decisão.
Por fim, emende-se a petição inicial para excluir do polo passivo a Secretaria Adjunta de Animais de Maricá, eis que não detém personalidade jurídica ou judiciária.
Citem-se e intimem-se com urgência, via OJA de plantão, se necessário.
Maricá, 17/11/2015.
Bruno Monteiro Ruliere - Juiz em Exercício
Porém, a princípio, o evento não será cancelado, uma vez que a proibição é apenas a parte do rodeio. A parte de shows e concursos da Musa do Rodeio estão mantidos.
De acordo com um dos organizadores do evento, Roberto dos Gaviões, em entrevista ao ITAIPUAÇU SITE, a liminar foi injusta pois, segundo ele, não houve direito à defesa, haja vista que o evento foi totalmente legalizado conforme a Lei 10.519 e documentado com as devidas licenças fornecidas pela Secretaria de Postura e vistoriado pela Defesa Civil, ambas de Niterói, além de possuir laudos de veterinárias com todas as vacinas em dia. Por esses motivos tentará reverter a decisão em outras instâncias. Mas, por enquanto, garantiu que a decisão será respeitada. O restante da programação com shows musicais, concursos e outras atrações artísticas será mantido e portanto não haverá cancelamento da festa.
Veja, a seguir, o texto da decisão, na íntegra:
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Maricá
Cartório da 1ª Vara Cível
Rua Jovino de Oliveira Duarte, s/n CEP: 24901-130 - Araçatiba - Maricá - RJ Tel.: (21)3508-8036 e-mail: mar01vara@tjrj.jus.br 110 BRUNORULIERE Fls. Processo: 0018317-26.2015.8.19.0031 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Popular - Lei 4717/65 - Fauna / Meio Ambiente
Autor: GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS
Autor: EDNA COSTA PEREIRA
Autor: KATIA DOS PRAZERES SILVA TORRES DE ALBUQUERQUE
Réu: PREFEITURA DA CIDADE DE MARICA
Réu: SECRETARIA ADJUNTA DE ANIMAIS DE MARICA
Réu: CIA DE RODEIO MARCO TIMÓTEO E ROBERTO GAVIÕES PRODUÇÕES
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Bruno Monteiro Ruliere
Em 12/11/2015
Decisão
Trata-se de ação popular proposta por GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS e outros em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, SECRETARIA ADJUNTA DE ANIMAIS DE MARICÁ, CIA DE RODEIO MARCO TIMÓTEO E ROBERTO GAVIÕES PRODUÇÕES e EVENTUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL endereçado na Avenida Wellington ferreira, quadra 355, Inoã, Maricá-RJ.
A presente demanda visa obstar evento de rodeio denominado "Festa do Peão Boiadeiro", o qual está marcado para os dias 19 a 22 de novembro de 2015, bem como de demais eventos deste gênero.
Em síntese, alega que a atividade de rodeio expõe os animais a crueldade e maus tratos a justificar a ação popular visando preservar o meio ambiente. Foi requerida antecipação dos efeitos da tutela. É o que cabia relatar. Decido.
Inicialmente, o cabimento da presente demanda encontra-se respaldado pelo artigo 5º, inciso LXXIII da CRFB/88, bem como Lei 4.717/65. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, observado o disposto no artigo 1º da Lei 4.717/65. Passa-se ao exame do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. A Constituição da República de 1988 conferiu à tutela ambiental status constitucional, sendo certo que todos os atos infraconstitucionais devem retirar seu fundamento de validade nos princípios fundamentais nela positivados.
O artigo 225, caput da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo constitucional revela uma extensa e rica carga normativa que, na hipótese em tela, ganha relevo o seu inciso VII, o qual prevê que incumbe ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."
Assim, cuidou a carta Magna de proteger a fauna não apenas com o fim de conservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas impedindo qualquer forma de crueldade contra os animais, o que, em última análise, representa o respeito a vida em todas as formas concebidas.
Neste contexto, qualquer situação que acabe por revelar alguma forma de vulnerar a proteção à fauna configura uma violação ao fundamental direito ambiental.
Dadas estas premissas, no caso, a parte autora alega que a atividades praticadas nos eventos de rodeio acabam por constituir a prática de maus-tratos e crueldade contra os animais.
Existe extensa literatura médica veterinária condenando as rotinas e os apetrechos utilizados nas provas de rodeio e outras comuns nestes eventos por representarem atos de maus tratos contra os animais.
De todos, podemos citar o conhecido utensílio denominado "sédem", que é uma espécie de cinta que é amarrada na virilha do animal antes da sua entrada na arena. Têm-se ainda as pontiagudas esporas que, apesar de atualmente existir uma regulamentação quanto ao seu uso, não deixam de ser lesivas ao animal, até porque esta é sua função precípua.
Estes dois utensílios são reconhecidamente utilizados na atividade de rodeio. Contudo, além destes, uma série de outros procedimentos cruéis aventam-se como comuns nestes eventos, como a utilização de substâncias abrasivas (como pimenta e terebintina), choques elétricos e mecânicos, todos aplicados aos animais para "estimular" o seu comportamento bravio.
Ademais, baseado em conhecimentos empíricos, independente de quais utensílios e procedimentos que são utilizados na atividade de rodeio, o fato é que a finalidade única destes aparatos é estimular nos animais um comportamento que não lhe é inato. Tanto é que precisa de "estímulos". E esses "estímulos", por certo, passam por procedimentos tendentes a provocar irritação, estresse e, em última análise, desconforto suficiente a provocar o comportamento bravio esperado de um animal de rodeio.
Assim, apesar de reconhecer que a questão posta em julgamento é extremamente controvertida, já tendo sido alvo de intensas discussões que, lamentavelmente, não raras às vezes são distorcidas por força de pressões econômicas e políticas que o tema atrai, não se pode negar que é factível e possível que se tenha atos de crueldade contra os animais. Isto, por si só, é suficiente a conferir verossimilhança às alegações autorais a justificar a tutela de urgência em favor do meio ambiente.
De outro lado, o argumento usual de que esta atividade constitui uma manifestação cultural, o qual também possui proteção constitucional, conforme artigo 215 do CRFB/88, não convence.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, utilizando-se da técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente, posicionou-se pela necessidade de se privilegiar o meio ambiente. Citem-se os seguintes julgados: ADI 3.776/RN, Relator Ministro Cezar Peluso; ADI nº 1.856/RJ, Relator Ministro Celso de Mello; ADI nº 2.514/SC, Relator Ministro Eros Grau; Recurso Extraordinário nº 153.531/SC, Relator Ministro Francisco Rezek.
Além disso, consigne-se que atos de maus tratos e crueldade contra os animais jamais poderão ser qualificados como uma inocente manifestação cultural. Não se pode conceber como cultural, e por tal passível de valorização, atitudes com alto grau de perversidade contra qualquer forma de vida.
Por fim, é importante frisar que os eventos de rodeio foram importados dos norte-americanos, não sendo uma prática nacional, mas sim, uma atividade introduzida no Brasil por meio de uma intensa e poderosa atuação empresarial-mercantil.
Diante disso, entendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iures e periculum in mora a justificar a tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, com base no artigo 5º, §4º e artigo 7º, ambos da Lei 4.717/65 c/c artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS D TUTELA para os réus se abstenham de realizar qualquer atividade que envolva animais na "Festa do Peão Boiadeiro", em Maricá, marcada para os dias 19 a 22 de novembro, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo nas sanções criminais cabíveis.
Oficie-se a 82ª Delegacia de Polícia Civil - Maricá, bem como o 12º Batalhão da Polícia Militar - Companhia de Maricá - a fim de que sejam tomadas todas as providências cabíveis no sentido de dar fiel cumprimento a presente decisão.
Por fim, emende-se a petição inicial para excluir do polo passivo a Secretaria Adjunta de Animais de Maricá, eis que não detém personalidade jurídica ou judiciária.
Citem-se e intimem-se com urgência, via OJA de plantão, se necessário.
Maricá, 17/11/2015.
Bruno Monteiro Ruliere - Juiz em Exercício
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