TJ nega embargos da Prefeitura de Maricá e mantém 'vermelhinhos' fora dos itinerários das concessionárias

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, negou o recurso, denominado de embargos de declaração, interposto pela Prefeitura de Maricá, na qual a mesma postulava algumas dúvidas em relação a decisão que retirou os ônibus da autarquia municipal EPT (Empresa Pública de Transportes), conhecidos como "vermelhinhos", de circulação no dia 20 de agosto. Confira a transcrição da decisão, na íntegra: 

ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO Nº. 0040741-58.2015.8.19.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MARICÁ 

                                                                      DECISÃO 

          O Município de Maricá opôs embargos de declaração às fls. 2532/2540, alegando que a r. decisão de fls. 2356/2371 está eivada de omissão, por desconsiderar os documentos juntados pela municipalidade, bem como o fato de que as linhas de ônibus se encontram apenas em pontos nodais.

          Acrescenta que a alegação de coincidência de itinerários apontada pelo SETRERJ, a partir de croqui realizado unilateralmente, não poderia ter sido utilizada como elemento de convicção para o deferimento de liminar.

          Destaca que a suspensão da prestação do serviço público obsta a concretização de valores ligados à dignidade da pessoa humana e de direitos constitucionalmente assegurados, prevalecendo o interesse individual/particular em detrimento do interesse público primário/coletivo, o que configura periculum in mora inverso por refletir direta e negativamente no núcleo essencial de direito constitucional da população, e o transporte especialmente das pessoas mais carentes de recursos financeiros.

          Requer o provimento destes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de que sejam sanadas as omissões apontadas.

          É o relatório. Decido.

          É cediço que o cabimento dos Embargos de Declaração se restringe aos casos de omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, conforme dispõe o art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil.

          Por outro lado, o órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, desde que um deles tenha sido suficiente para a apreciação e julgamento da lide.

          Nesse sentido, a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça:

          "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003. 

          A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:

          “(...)1. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora
          sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
          autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
          trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
          embasar a decisão. Precedentes: REsp 860.763/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
          DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 01.04.2008 p.1;
          REsp 988.729/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
          em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 302....Omissis.....” (RESP nº 1063303/RJ Relator
          Ministro Luiz Fux.)

          PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO
          ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESE
          DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE                               QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
          INCONFORMISMO. (...).

          1.Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
          na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para
          decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários
          ao deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito
          já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero                           inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta
          Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. ...
          Omissis... (REsp 1218660/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.)

          In casu, verifica-se que todas as questões relevantes foram enfrentadas na r. decisão embargada, não havendo as alegadas omissões. A pretensão do embargante, na realidade, que parece não satisfeito com o resultado da decisão, é a concessão de efeitos infringentes, com a sua consequente modificação, o que não há de ser admitido.

          Nesse diapasão, a pretensão recursal não merece acolhida, pois o propósito do embargante não é outro senão impugnar diretamente os termos da r. decisão proferida, evidenciando-se um inconformismo que não se compadece com os restritos lindes cognitivos dessa espécie recursal.

          Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento.

                                  P.I.

                                                          Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2015. 

          Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO 

                                                              Presidente do Tribunal de Justiça













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