Por força de Lei Estadual, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares estão obrigados a fornecer água filtrada e potável gratuitamente aos clientes.
Devendo estes estabelecimentos “afixarem cartazes informando sobre a gratuidade de água potável filtrada” em local visível aos clientes.
Em caso de desobediência, os estabelecimentos que descumprirem a Lei podem ser multados em R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), podendo este valor ser aumentado em caso de reincidência.
A Lei Estadual 7.047/15, que alterou a Lei Estadual 2.424/95, entrou em vigor em todo o Estado do Rio de Janeiro no dia 23/07/2015.
Devendo estes estabelecimentos “afixarem cartazes informando sobre a gratuidade de água potável filtrada” em local visível aos clientes.
Em caso de desobediência, os estabelecimentos que descumprirem a Lei podem ser multados em R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), podendo este valor ser aumentado em caso de reincidência.
A Lei Estadual 7.047/15, que alterou a Lei Estadual 2.424/95, entrou em vigor em todo o Estado do Rio de Janeiro no dia 23/07/2015.
LEI Nº 7047 DE 22 DE JULHO DE 2015
ALTERA A LEI Nº 2424 DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.Parágrafo Único - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º - Acrescente-se um artigo 1-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1-A - Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade de água potável filtrada."
Art. 3º - Acrescente-se um artigo 2-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 2-A - Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)."
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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