A Justiça acatou o pedido do Ministério Público e julgou parcialmente procedente a ação popular, ajuizada em julho de 2002, determinando que o Poder Público de Maricá (RJ) promova a restauração imediata da Casa da Cultura.
No último dia 24 de maio, o Juiz Fábio Ribeiro Porto, da 2ª Vara Cível, condenou, em primeira instância, a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Maricá a reformarem o prédio da Casa de Cultura, situado na Praça Orlando de Barros Pimentel, no Centro da cidade, de modo que o mesmo retorne às suas características originais.
De acordo com processo nº 0000074-30.1998.8.19.0031, Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta pelo advogado MANOEL RAMOS MOURA em face de DILSON DE SOUZA BEZERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ E MUNICÍPIO DE MARICÁ alegando, em suma, que o Presidente da Câmara Municipal de Maricá, à época, em 1998, conhecido como "Dudu", autorizou a reforma do prédio da Casa de Cultura, que é centenário e onde, por sinal, encontrava-se instalado o Poder Legislativo Municipal, desconsiderando as exigências legais para a realização das obras, sendo portanto, caracterizado ato lesivo ao patrimônio histórico-cultural.
Conforme a sentença, os réus deverão proceder com a reforma imediata, mediante prévio procedimento licitatório, e obediência aos ritos legais, inclusive com a consulta prévia do INEPAC, no prazo máximo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Confira, a seguir, a sentença na íntegra:
Sentença
Descrição: Processo nº. 0000074-30.1998.8.19.0031 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: DILSON DE SOUZA BEZERRA Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ Réu: MUNICÍPIO DE MARICÁ S E N T E N Ç A Ementa: AÇÃO POPULAR. LESÃO AO PATRIMONIO CULTURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO A REFORMA DO BEM IMÓVEL DESFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por MANOEL RAMOS MOURA em face de DILSON DE SOUZA BEZERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ E MUNICÍPIO DE MARICÁ alegando, em suma, que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Maricá, autorizou a reforma do prédio onde se encontra instalado o Poder Legislativo Municipal - prédio centenário - desconsiderando as exigências legais para a realização das obras. Diante do exposto requer: (a) a concessão da tutela antecipada para determinar a intimação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC a fim de ser realizada vistoria do prédio objeto da lide, junto aos autos parecer técnico, assim como toda a documentação relativa ao tombamento e cópias dos Ofícios encaminhados às Autoridades Municipais; (b) seja a ação julgada procedente para declarar nulo o ato administrativo do vereador Dilson de Souza Bezerra, que autorizou a reforma do prédio onde se encontra instalada a Câmara Municipal de Maricá, uma vez que caracterizado ato lesivo ao patrimônio histórico-cultural. Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21. Contestação da Câmara Municipal de Maricá às fls. 25/29 alegando os seguintes: 1- preliminarmente, que seja chamado ao feito o Vereador Dilson de Souza Bezerra bem como o INEPAC; 2- que o próprio documento do INEPAC data de 1972, juntado aos autos, já alertava da necessidade da reforma no prédio. Diante do exposto requer o julgamento antecipado da lide, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação. Despacho às fls. 30 determinando a citação do vereador Dilson de Souza Bezerra e do INEPAC. Petição da Câmara Municipal de Maricá às fls. 31 requerendo a juntada dos documentos de fls. 32/47. Contestação do Primeiro Réu, Dilson de Souza Bezerra às fls. 50/56 alegando o seguinte: 1- preliminarmente, que o autor não comprovou a lesão ao patrimônio público ou nulidades; 2- que nenhum prejuízo efetivamente foi imposto ao erário público; 3- que sem embasamento legal, confunde-se o autor em requerer dentro da presente ação popular situações atípicas; 4- que uma reforma anterior do prédio não teria sido feita por falta de recursos financeiros; 5- que mesmo acuado pela urgência da medida, a reforma do prédio submeteu-se a todo requisito legal. Diante do exposto requer seja a ação julgada improcedente. Petição da parte autora às fls. 59 requerendo o sobrestamento do feito, junto com os documentos de fls. 60/74. Promoção do Ministério Público às fls. 76/77 opinando pelo cumprimento integral do despacho de fls. 30. ' Petição do Autor-Popular às fls. 80/82 requerendo a juntada dos documentos de fls. 83/85. Petição do Estado do Rio de Janeiro às fls. 87/92 requerendo seja decretada a nulidade da citação do INEPAC, junto com os documentos de fls. 93/150. Promoção do Ministério Público às fls. 151/151v opinando no sentido de intimar o INEPAC para que o mesmo, na qualidade de órgão público particularmente interessado, preste informações ao juízo. Despacho às fls. 152 acolhendo a cota ministerial. Petição do Estado do Rio de Janeiro às fls. 157 reiterando a sua exclusão no polo passivo. Decisão às fls. 158 determinando a exclusão do INEPAC do polo passivo. Promoção do MP às fls. 168/169 requerendo a intimação dos Réus para apresentarem cópia do procedimento licitatório bem como a realização de vistoria e prova pericial pelo INEPAC. Decisão às fls. 170 determinando às partes em provas. Petição do Autor-Popular às fls. 173 requerendo a intimação do MP para prosseguimento da ação, tendo em vista que o Autor-Popular agora exerce cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Maricá. Promoção do MP às fls. 175 informando que, além das provas requeridas às fls. 169, deseja produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas. Relatório de vistoria emitido pelo INEPAC, juntado aos autos às fls. 214/215. Despacho às fls. 216v designando audiência de conciliação. Termo de Audiência de conciliação às fls. 221. Decisão às fls. 222/222v incluindo de ofício o Município de Maricá no polo passivo. Petição do Município de Maricá às fls. 235/237 requerendo a improcedência dos pedidos. Despacho às fls. 241 determinando às partes em provas. Petição da Câmara Municipal de Maricá às fls. 250 requerendo a produção de prova documental e testemunhal. Petição do Município de Maricá às 251 informando que deseja produzir prova documental e testemunhal. Manifestação do MP às fls. 252 informando não ter outras provas a produzir. Despacho às fls. 252 determinando às partes que digam as provas que pretendem produzir, sem alusões genéricas. Promoção do MP às fls. 252v pela designação de AIJ. Petição do Primeiro Réu às fls. 252v protestando pela produção de prova testemunha e documental suplementar. Petição do Município de Maricá às fls. 255/256 requerendo a produção de prova documental suplementar e requerendo seja o Primeiro Réu intimado a incluir nos autos os documentos referentes ao procedimento licitatório. Despacho às fls. 257 deferindo o requerido às fls. 256. Petição do Primeiro Réu às fls. 260 requerendo a juntada dos documentos de fls. 261/313. Promoção do MP às fls. 316 reiterando a promoção de fls. 252. Decisão Saneadora às fls. 319/321 deferindo a produção de prova documental e pericial. Petição do INEPAC às fls. 340 indicando profissional qualificado para proceder a perícia no prédio objeto da lide. Despacho às fls. 344 nomeando a perita do juízo e determinando às partes para formularem quesitos e indicar assistente técnico. Promoção do MP às fls. 346/347 informando seus quesitos. Petição do Município de Maricá às fls. 358 informando que se reporta aos quesitos de fls. 346/347. Despacho às fls. 368 determinando a substituição do perito do juízo. Decisão às fls. 382/383 homologando os honorários do perito. Despacho às fls. 394 chamando o feito à ordem e determinando a retificação do polo passivo. Despacho às fls. 396/397 reconsiderando a decisão de fls. 382/383 e determinando a intimação do perito para que inicie os trabalhos para os quais fora nomeado. Decisão às fls. 403 determinando a intimação da parte autora para que aponte assistente técnico. Laudo Pericial às fls. 405/419. Despacho às fls. 430 determinando às partes que digam sobre o laudo pericial. Promoção do MP às fls. 431 requerendo que, diante da conclusão do laudo, a procedência dos pedidos. Despacho às fls. 435 determinando ao Município o pagamento da sua cota parte referente aos honorários periciais, determinando, ainda, que digam os Réus sobre o laudo pericial, valendo o seu silêncio como anuência. Certidão às fls. 439 informando que, embora regularmente intimadas, as partes não se manifestaram acerca do despacho de fls. 435. É o breve relatório. Passo a decidir. A Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta. A referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Dessa forma podemos concluir que a Ação Popular é um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Nesse contexto, a Ação Popular tem cunho marcadamente desconstitutivo, e subsidiariamente condenatório. A pretensão é à desconstituição do ato tido ilegal e lesivo e à condenação dos responsáveis, como soam os artigos 5º, LXXII da Constituição Federal e 1º da Lei 4.717/65, verbis CF- Art. 5º (.....) LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, (.....) Lei 4.7171/65: ´art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, ( ........ ).´. Como lembra RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, ´cuida-se, pois, de um pedido a um tempo constitutivo-negativo e condenatório, (.....).´ (Ação Popular - pág. 91 - RT- quinta edição). No caso, o ato ilegal é claro, posto que a obra realizado numa patrimônio de extrema e elevada importância histórica e cultural descaracterizou totalmente o mesmo, conforme bem assinalado pelo laudo pericial (fls. 405 e 419) e ofícios do INEPAC as fls. 34/47; 62/74 e 44. De outro lado, também restou caracterizada a lesividade do ato, posto que como identificado pelo ilustre perito, além da obra não solucionar o problema de infiltração do imóvel descaracterizou totalmente o mesmo. No ponto, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR que ´a lesividade erige-se em fundamento para o pedido de natureza condenatória a ser veiculado na ação popular, por isso, deve sempre estar presente, ou seja, a lesividade é, ao lado da nulidade ou anulabilidade do ato, fundamento da pretensão (des)constitutiva e, por isso, causa que leva ao pedido condenatório. ( .................................). Também não serve a ação popular apenas para a desconstituição de ato ilegal ou viciado, sem que evidenciada a lesão, porque a tanto equivaleria olvidar a natureza constitutiva/condenatória, desvirtuando-se de sua finalidade última que é a proteção ao patrimônio público. Daí se afirmar que para ensejar a propositura de ação popular não basta ser o ato ilegal, deve ser ele lesivo ao patrimônio público. É porque ausente a lesividade e, por conseguinte, o caráter constitutivo/condenatório da sentença, que a jurisprudência não tem admitido o manejo da ação popular para atacar lei em tese ou para declarar a inconstitucionalidade de lei´ (Ação Popular - Defesa dos interesses de investidores- Títulos de capitalização- Descabimento. Carência de ação. ( Parecer) Revista Jurídica nº. 272 - jun. 2000 - p. 76/77). Indispensável, pois, o binômio ilegalidade-lesividade, que restaram cabalmente demonstrado nos autos. Como já afirmava NELSON HUNGRIA, ´não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade. (....) Somente essa dupla condição negativa autoriza a hostilidade do ato pela ´ actio popularis´. Nem se diga que da própria lesividade do ato decorre a sua invalidade, pois, salvo casos excepcionais e taxativos, lei alguma declara isso. Se assim fosse, na espécie, não se compreenderia que o dispositivo constitucional se referisse à nulidade ou anulabilidade do ato lesivo, pois se a lesividade fosse condição por si só suficiente, seria desnecessário e não haveria como distinguir entre o ato lesivo nulo e o ato lesivo simplesmente anulável´ (RDA - 54/325). Novamente a lição de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR: ´para que o remédio constitucional incida, com êxito, é indispensável que o ato impugnado seja ao mesmo tempo ilegal e lesivo (arts. 2º e 3º da Lei 4.717/65.´ (Ação popular e habeas data na nova Constituição Brasileira - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - out. 1991, nº. 33, pág. 159). Nesse contexto é possível verificar a presença dos requisitos necessários para a condenação dos Réus, vejamos: (a) o laudo pericial concluiu de forma peremptória que (i) a obra não era tão urgente de modo a dispensar a atenção necessária ao bem tombado (fls. 417); (ii) a obra desfigurou o imóvel (fls. 417); (iii) as obras causaram prejuízo ao patrimônio público (fls. 418); (iv) o projeto de reforma do imóvel tombado não levou em consideração sua importância histórica (fls. 418); (v) a Administração Pública não tinha consciência do tombamento do bem e da necessidade de consulta prévia ao INEPAC (fls. 418); (vi) houve tempo suficiente para proceder a consulta (fls. 418); (vii) nova obra é necessária (fls. 418). Da mesma forma, as manifestações do INEPAC demonstram a ilegalidade e lesividade da obra realizada no imóvel histórico. Assim, com a Carta de 1988, evidenciando a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. É indubitável que, a partir da Constituição de 1988, tornou-se possível a propositura da ação popular com o escopo de anular, não só atos lesivos ao patrimônio econômico do Estado, como também ao patrimônio histórico, cultural, ambiental e moral e aqueles que se limitam a afrontar a moralidade administrativa. Nesse sentido, caminha pacífica jurisprudência: ´ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITA TÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE ´TOMADA DE PREÇOS´ NO LUGAR DE ´CONCORRÊNCIA PÚBLICA´. INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. 1. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria administração, e não o de beneficiar-se. O cumprimento do princípio da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se toma que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 2. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores desse princípio. 3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, ´A Ação Popular e o Poder Discricionário da Administração´, RDA 38?40). 4. As alegativas de afronta ao teor do parágrafo único do art. 49 do DL 2.300?86 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666?93 não merecem vingar. A nulidade da licitação ou do contrato só não poderia ser oposta aos recorrentes se agissem impulsionados pela boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência dos mesmos, pelas condutas descritas, para a concretização do ato de forma viciada, ou seja, com o seu conhecimento. Há de ser prontamente rechaçada a invocação de que a Administração se beneficiou dos serviços prestados, porquanto tomou públicos os atos oficiais do Município no período da contratação, de modo a não se permitir a perpetração do enriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços realizados pressupõe tenha o contratante agido de boa-fé, o que não ocorreu na hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé, pois participaram do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O que deve ser preservado é o interesse de terceiros que de qualquer modo se vincularam ou contrataram com a Administração em razão do serviço prestado. 5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé. 6. Recursos especiais improvidos.´ (RESP 579541 ? SP ; ReI. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19?04?2004) ´RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. (...) omissis 3. O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular. (..) omissis 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.´ (RESP 474475 ? SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DATA:25?02?2004) Ademais, a questão ora em debate já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE nº 170.768?SP, da relatoria do E. Ministro lImar Galvão, publicado no DI de 13.08.1999, externou o seguinte entendimento: ´O entendimento no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do art. 5° da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. ´ No mesmo sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES in ´Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data´, Malheiros, 2003. p. 125-126: ´(.) Desse entender não dissente Bielsa, ao sustentar, em substancioso estudo, que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. E acrescenta textualmente o autorizado Publicista que 'o móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo'. Entender-se, restritivamente, que a ação popular só protege patrimônio público material é relegar os valores espirituais a plano secundário e admitir que a nossa Constituição os desconhece ou os julga indignos da tutela jurídica, quando, na realidade, ela própria os coloca sob sua égide (CF, arts. 23, VI, 24, VI, 170, VI, e 225). Esta proteção constitucional não deve ser apenas nominal, mas real, traduzindo-se em meios concretos de defesa, tais como a ação popular para a invalidação de atos lesivos desses valores. Se ao Estado incumbe proteger o patrimônio público, constituído tanto de bens corpóreos como de valores espirituais, de irrecusável lógica é que o cidadão possa compeli-lo, pelos meios processuais, a não lesar esses valores por atos ilegais da Administração. (...)´ Nesse a procedência parcial dos pedidos de impõe de modo a determinar os Réus a procederem a reforma necessária no imóvel de modo a retornar suas características originais, mediante prévio procedimento licitatório, e obediência aos ritos legais, inclusive com a consulta prévia do INEPAC. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os Réus solidariamente na obrigação de fazer consistente em procederem a reforma necessária no imóvel de modo a retornar suas características originais, mediante prévio procedimento licitatório, e obediência aos ritos legais, inclusive com a consulta prévia do INEPAC, no prazo máximo de seis meses a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno os réus ainda nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa. Maricá 24 de maio de 2014. P.R.I. FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito
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