A "digníssima" primeira dama de Maricá, Rosângela Zeidan, mulher do "excelentíssimo" prefeito Quaquá, acaba de ser condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sentença proferia pelo juiz em exercício Luiz Alfredo Carvalho Junior.
A condenação é resultado do processo nº 0010093-41.2011.8.19.0031, no qual a referida ré respondia por dívidas de cotas condominiais de um apartamento adquirido por ela, em 2011, no Condomínio Residencial Marina Point Apart Hotel, em Barra de Maricá. A Ação foi movida pelo próprio Condomínio.
Confira, a seguir, a sentença na íntegra:
Condomínio Residencial Marina Point Apart Hotel propôs a presente Ação de Cobrança em face de Rosangela de Oliveira Zeidan alegando, em apertada síntese, a ré é proprietária da unidade nº 204 do Condomínio Autor, estando o mesmo em atraso com as cotas condominiais, conforme descrito na inicial. Diante dos argumentos expendidos requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito descrito na inicial, acrescido de multa e juros, além de honorários advocatícios de e custas judiciais. Inicial e documentos às fls. 02/16. Audiência de Conciliação realizada conforme assentada de fls. 58. O réu apresentou contestação às fls. 59/141, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ter adquirido o imóvel no ano de 2011, e, no mérito, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, assim como, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A hipótese vertente diz respeito à cobrança de cotas condominiais devidas pelo réu ao autor. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a ré é a proprietária do bem. A denunciação também não guarda qualquer fundamento nas hipóteses do art. 70 do CPC. A Caixa Econômica Federal não tem qualquer relação jurídica com a parte autora, bem como é responsável pelo pagamento dos débitos, como será explicitado. A Lei nº 4591/64 que regia o Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, dispunha em seu artigo 12 que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio com a cota parte que lhe couber, nos termos da Convenção do condomínio, cabendo ao síndico arrecadar essas contribuições e cobrá-las judicialmente caso não sejam pagas na data aprazada. Já o atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.336 que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Assim, somente se houver alguma causa de exclusão da responsabilidade pelo pagamento das contribuições poderá o condômino ficar isento. Da análise dos documentos de fls. 75/75vº é imperioso concluir a parte ré é responsável pelas cotas condominiais vencidas anteriormente à data de aquisição do réu, posto que a cláusula quarta é expressa: ´... eximindo a vendedora de qualquer responsabilidade presente ou futura, quanto a sua recuperação e/ou reforma, ficando também de sua responsabilidade, as providências de desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros, e ainda, na hipótese da adquirente ser a ocupante do imóvel, será de sua responsabilidade o pagamento relativo a IPTU, condomínio e foro, se for o caso, e demais taxas incidentes sobre o imóvel que se encontrem em atraso´. Assim, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da ré pelo pagamento das dívidas condominiais do imóvel. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO RPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a ré no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas durante o processo. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil a ser revertidos exclusivamente em favor do patrono do réu. P. R. I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Maricá, 04/10/2013.
Luiz Alfredo Carvalho Junior - Juiz em Exercício
Zeidan, condenada (Foto: Facebook) |
Confira, a seguir, a sentença na íntegra:
Condomínio Residencial Marina Point Apart Hotel propôs a presente Ação de Cobrança em face de Rosangela de Oliveira Zeidan alegando, em apertada síntese, a ré é proprietária da unidade nº 204 do Condomínio Autor, estando o mesmo em atraso com as cotas condominiais, conforme descrito na inicial. Diante dos argumentos expendidos requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito descrito na inicial, acrescido de multa e juros, além de honorários advocatícios de e custas judiciais. Inicial e documentos às fls. 02/16. Audiência de Conciliação realizada conforme assentada de fls. 58. O réu apresentou contestação às fls. 59/141, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ter adquirido o imóvel no ano de 2011, e, no mérito, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, assim como, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A hipótese vertente diz respeito à cobrança de cotas condominiais devidas pelo réu ao autor. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a ré é a proprietária do bem. A denunciação também não guarda qualquer fundamento nas hipóteses do art. 70 do CPC. A Caixa Econômica Federal não tem qualquer relação jurídica com a parte autora, bem como é responsável pelo pagamento dos débitos, como será explicitado. A Lei nº 4591/64 que regia o Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, dispunha em seu artigo 12 que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio com a cota parte que lhe couber, nos termos da Convenção do condomínio, cabendo ao síndico arrecadar essas contribuições e cobrá-las judicialmente caso não sejam pagas na data aprazada. Já o atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.336 que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Assim, somente se houver alguma causa de exclusão da responsabilidade pelo pagamento das contribuições poderá o condômino ficar isento. Da análise dos documentos de fls. 75/75vº é imperioso concluir a parte ré é responsável pelas cotas condominiais vencidas anteriormente à data de aquisição do réu, posto que a cláusula quarta é expressa: ´... eximindo a vendedora de qualquer responsabilidade presente ou futura, quanto a sua recuperação e/ou reforma, ficando também de sua responsabilidade, as providências de desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros, e ainda, na hipótese da adquirente ser a ocupante do imóvel, será de sua responsabilidade o pagamento relativo a IPTU, condomínio e foro, se for o caso, e demais taxas incidentes sobre o imóvel que se encontrem em atraso´. Assim, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da ré pelo pagamento das dívidas condominiais do imóvel. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO RPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a ré no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas durante o processo. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil a ser revertidos exclusivamente em favor do patrono do réu. P. R. I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Maricá, 04/10/2013.
Luiz Alfredo Carvalho Junior - Juiz em Exercício
pelo que foi roubado da prefeitura vai ser mole paga isso.
ResponderExcluirELA SENDO CONDENADA EM PROCESSO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, JÁ NÃO A COLOCARIA NA FICHA LIMPA, E PODERIA COMPLICAR A ELEIÇÃO DA PRIMEIRA DAMA?
ResponderExcluirAnônimo isso não é crime!
ResponderExcluirO imóvel foi adquirido em leilão e está ocupado! Absurdo o tempo que a vara cível de Maricá demora para julgar a lide, se seu imóvel for invadido você está perdido pois a vara cível é morosa demais!
ResponderExcluirvergonha
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