Semana passada, o vereador Claudio Ramos apresentou à Câmara um Projeto de Lei que vem sendo negociado para
tramitar ainda no final desta legislatura, dada a sua importância para o
município e a relevância do tema para a questão da saúde em Maricá e, principalmente, pelo oportuno que se mostra tratar de
investimento estrutural enquanto ainda é possível vincular recursos, razão pelo qual o projeto explicita sua consecução no quinquênio próximo, obrigando o
Executivo a aplicá-lo integralmente. Confira, a seguir:
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS
DISPÕE
SOBRE A CANALIZAÇÃO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES NAS ÁREAS FORMAIS
URBANIZADAS DO MUNICÍPIO.
“Institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário de Maricá”.
Art. 1º - Esta Lei
institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único e
viabilizado pelo direcionamento dos recursos advindos dos royalties da
exploração do petróleo no limite de 25% até sua total implementação, destinado
a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Estadual nº 11.720/1994.
Art. 2º - O Plano
Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, deverá contemplar a
totalidade das áreas formais do município no curso do próximo quinquênio e será
revisto sempre que necessário ou, no mínimo, periódica e anteriormente à
elaboração do Plano Plurianual do Município.
Parágrafo único - As
propostas de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico serão objeto de
lei específica que determinará sua consolidação no Plano Municipal de
Saneamento Básico – PMSB então em vigência.
Art. 3º - A proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
I. das Políticas
Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II. dos Planos
Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
III. do Código de
Posturas que estabelece as condições de uso,
ocupação e parcelamento do solo para o Município de Maricá, em conformidade com
a Lei nº 2272, de 14 de novembro de 2008
§ 1º - A revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos de
recuperação e proteção das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º - O Município
poderá solicitar cooperação técnica a órgãos governamentais diretamente
envolvidos na questão do saneamento básico para formulação das eventuais
alterações deste Plano.
Art. 4º - As revisões do
Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade
técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços
delegados.
Parágrafo único - Nas
revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico, ocorrendo inviabilidade
técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro, a prestadora dos serviços fica
delas desobrigada, sem prejuízo do cumprimento da forma anterior vigente.
Art. 5º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2012
Vereador
Claudio Ramos
Líder do PDT
Justificativa e Diretrizes
Maricá foi o
município com o maior índice de crescimento demográfico do país nos últimos
anos e, apesar de praticamente dobrar sua população em menos de uma década, sua
infraestrutura de serviços básicos permaneceu quase inalterada, razão porque se
faz urgente uma ação de engenharia sanitária que evite um estágio irreversível
de calamidade na área da saúde em decorrência dessa leniência com o tema.
Por outro
lado, em contraste com esse extraordinário e desordenado “inchaço”, a cidade
passou a receber substanciais aportes de capital oriundos de sua participação
na distribuição dos royalties da exploração de petróleo no mar fluminense,
tornando possível o direcionamento de parte dessa verba para implantação e
operacionalização de ações estruturais de serviços que acompanhem essa
tendência irreversível de crescimento do município em termos econômicos,
sociais, políticos e estratégicos dentro do Estado do Rio de Janeiro.
No Brasil como
um todo, apenas 49% dos efluentes domésticos e comerciais é coletado através de
rede canalizada e deste total o país só trata cerca de 10%. O resultado pode
ser visto nas Regiões Metropolitanas em geral e nas grandes cidades que
concentram gigantescos volumes de esgoto coletado e despejado sem tratamento
nos rios e mares que servem como corpos receptores. A drástica consequência é a
elevadíssima poluição das águas que cercam nossas maiores áreas urbanas,
dificultando, encarecendo e até mesmo inviabilizando a própria captação de água
para abastecimento da sociedade.
A implantação
de uma ETE - estação de tratamento de efluentes - tem por objetivo a remoção dos
principais poluentes presentes nas águas residuárias, retornando-as ao corpo
d’água sem que haja uma significativa alteração de sua qualidade.
As águas
residuárias de uma cidade compõem-se dos esgotos sanitários domésticos,
comerciais e industriais sendo que estes últimos, em caso de geração de
efluentes muito tóxicos, devem ser tratados em unidades das próprias
indústrias.
O parâmetro
mais utilizado para definir um esgoto sanitário (doméstico, comercial ou
industrial) é a demanda bioquímica por oxigênio – DBO – que, por definição, “é a quantidade de oxigênio usada por uma
população mista de microrganismos durante a oxidação aeróbia à temperatura de
20ºC” e pode ser aplicada na medição da carga orgânica imposta a uma
estação de tratamento e na avaliação da eficiência destas estações (quanto
maior a DBO maior será a poluição orgânica encontrada).
A escolha do
sistema de tratamento se dá em razão das condições estabelecidas para a
qualidade da água dos corpos receptores e qualquer projeto de sistema de
tratamento deve estar baseado no conhecimento de diversas variáveis, tais como
a vazão, o pH, a temperatura, a DBO, etc...
A Resolução
Conama nº 20, de 18/06/86, classifica a qualidade dos corpos receptores e
define o padrão para tratamento do efluente.
As legislações
estaduais sobre meio-ambiente complementam a norma federal nos mesmos aspectos,
cabendo aos municípios acompanhar suas disposições.
A legislação
relativa aos recursos advindos da exploração do petróleo orienta sua aplicação
prioritariamente em projetos de saneamento como segue abaixo:
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS
Art.1º Os
recursos repassados ao município, provenientes de royalties e participações
especiais, oriundos da extração de petróleo e gás, são destinados para o
atendimento das necessidades do município e para a constituição de um fundo
especial de reserva, em consonância com a Lei Federal nº 7.990/89.
Art.2º Os recursos dos royalties e participações especiais deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em ações de programas que visem:
I – a universalização dos serviços de saneamento básico;
II – a destinação final dos resíduos sólidos;
Art.2º Os recursos dos royalties e participações especiais deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em ações de programas que visem:
I – a universalização dos serviços de saneamento básico;
II – a destinação final dos resíduos sólidos;
ANEXO ÚNICO
As diretrizes fundamentais
para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico proposto neste
projeto de lei são:
I - a criação de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema
de
abastecimento de água e no
sistema de tratamento de esgotos mediante
entendimentos com a
concessionária;
II - a ampliação do atendimento por rede de coleta exclusiva de esgoto, com
repressão a ligações clandestinas;
III - a restrição à ocupação urbana em áreas onde a implantação de rede de
esgoto seja tecnicamente inviável.
IV - a restrição do consumo supérfluo da água potável;
V - a racionalização da cobrança pelo consumo da água e
a redução das perdas por meio da instalação de hidrômetros individuais ou outra
tecnologia de medição em condomínios verticais;
VI - o estabelecimento de metas progressivas de
ampliação da rede de coleta de esgotos para toda a Macrozona Urbana;
VII - o estabelecimento de programa de implantação de
sistemas alternativos de coleta e tratamento de esgotos, principalmente em
assentamentos isolados periféricos;
VIII - a formulação de política de controle de cargas
difusas, particularmente daquela
originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos
domésticos e industriais;
IX - a criação de exigências de controle de geração e
tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de
cargas poluidoras, bem como o controle de vazões de drenagem;
X - o estabelecimento de programa articulando todos os
gestores do processo para a implantação de cadastro das redes e instalações
existentes.
É importante estabelecer
que os serviços de saneamento poderão, a critério do Município, ser executados
diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei nº 8.987 de 13
de fevereiro de 1995 e da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, de forma a agilizar a sua universalização.
Complementando, no
tangente à gestão dos Recursos Hídricos, as diretrizes do Plano Municipal de
Saneamento Básico são:
I - a garantia da participação do Município na gestão da bacia hidrográfica
da região e no conjunto das suas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais,
assegurando a maximização econômica, social e ambiental da produção de água nos
mananciais e aquíferos que abastecem o Município.
II - a instituição e o aprimoramento da gestão integrada
dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e
gerenciamento de políticas, ações e investimentos.
III - a recuperação, preservação e interligação com
outros fragmentos e a criação de Unidades de Conservação.
IV - o desenvolvimento de alternativas de reutilização
de água e novas alternativas de captação para usos industriais e comerciais que
não requeiram padrões ideais de potabilidade.
V - a repressão à instalação de loteamentos clandestinos e irregulares em
mananciais.
VI - a criação de instrumentos para permitir o controle
social das condições gerais de produção de água, ampliando o envolvimento da
população na proteção das áreas produtoras de água.
VII - a reversão de processos de degradação instalados
nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água
das fontes, por meio de programas integrados de saneamento ambiental.
VIII - a implementação, em conformidade com um estudo de
impacto ambiental, de um programa de reutilização de águas pluviais para uso
doméstico, com licenciamentos impondo regras de recolhimento e tratamento da
água oriunda da captação dos telhados e coberturas.
IX - a garantia de que as instalações para reuso da água
irão compor um sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas
as exigências técnicas e sanitárias necessárias.
até que enfim, um projeto muito salutar para o nosso município, pena que o vereador foi vencido nas últimas eleições, pois poderia ser de grande relevância, a sua permanência na Câmara de Vereadores, parabéns pelo projeto, e vamos todos a esta Casa de Leis, no próximo mandato, pressionar para que seja votado e aprovado, o mais rápido possível, pois a "CADA REAL APLICADO NO SANEAMENTO, GERA UMA ECONOMIA DE QUATRO REAIS NA SAÚDE"
ResponderExcluirA limpeza do riacho/canal e o tratamento dos esgotos de Itaipuaçú até Maricá seria uma obra realmente para a melhoria de Vida e de todos! Mas...
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