Vereador Claudio Ramos apresenta novo Projeto de Lei para a Saúde

Semana passada, o vereador Claudio Ramos apresentou à Câmara um Projeto de Lei que vem sendo negociado para tramitar ainda no final desta legislatura, dada a sua importância para o município e a relevância do tema para a questão da saúde em Maricá e, principalmente, pelo oportuno que se mostra tratar de investimento estrutural enquanto ainda é possível vincular recursos, razão pelo qual o projeto explicita sua consecução no quinquênio próximo, obrigando o Executivo a aplicá-lo integralmente. Confira, a seguir:


DISPÕE SOBRE A CANALIZAÇÃO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES NAS ÁREAS FORMAIS URBANIZADAS DO MUNICÍPIO.


“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Maricá”.


Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único e viabilizado pelo direcionamento dos recursos advindos dos royalties da exploração do petróleo no limite de 25% até sua total implementação, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº  11.445/2007 e na Lei Estadual nº 11.720/1994.

Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, deverá contemplar a totalidade das áreas formais do município no curso do próximo quinquênio e será revisto sempre que necessário ou, no mínimo, periódica e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município.

Parágrafo único - As propostas de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico serão objeto de lei específica que determinará sua consolidação no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB então em vigência.

Art. 3º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

II. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
III. do Código de Posturas que estabelece  as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo para o Município de Maricá, em conformidade com a Lei nº 2272, de 14 de novembro de 2008

§ 1º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos de recuperação e proteção das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
           
§ 2º - O Município poderá solicitar cooperação técnica a órgãos governamentais diretamente envolvidos na questão do saneamento básico para formulação das eventuais alterações deste Plano.

Art. 4º - As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados.

Parágrafo único - Nas revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico, ocorrendo inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro, a prestadora dos serviços fica delas desobrigada, sem prejuízo do cumprimento da forma anterior vigente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

                       
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2012



Vereador Claudio Ramos
Líder do PDT
                                             

Justificativa e Diretrizes

           
Maricá foi o município com o maior índice de crescimento demográfico do país nos últimos anos e, apesar de praticamente dobrar sua população em menos de uma década, sua infraestrutura de serviços básicos permaneceu quase inalterada, razão porque se faz urgente uma ação de engenharia sanitária que evite um estágio irreversível de calamidade na área da saúde em decorrência dessa leniência com o tema.

Por outro lado, em contraste com esse extraordinário e desordenado “inchaço”, a cidade passou a receber substanciais aportes de capital oriundos de sua participação na distribuição dos royalties da exploração de petróleo no mar fluminense, tornando possível o direcionamento de parte dessa verba para implantação e operacionalização de ações estruturais de serviços que acompanhem essa tendência irreversível de crescimento do município em termos econômicos, sociais, políticos e estratégicos dentro do Estado  do Rio de Janeiro.

No Brasil como um todo, apenas 49% dos efluentes domésticos e comerciais é coletado através de rede canalizada e deste total o país só trata cerca de 10%. O resultado pode ser visto nas Regiões Metropolitanas em geral e nas grandes cidades que concentram gigantescos volumes de esgoto coletado e despejado sem tratamento nos rios e mares que servem como corpos receptores. A drástica consequência é a elevadíssima poluição das águas que cercam nossas maiores áreas urbanas, dificultando, encarecendo e até mesmo inviabilizando a própria captação de água para abastecimento da sociedade.

A implantação de uma ETE - estação de tratamento de efluentes - tem por objetivo a remoção dos principais poluentes presentes nas águas residuárias, retornando-as ao corpo d’água sem que haja uma significativa alteração de sua qualidade.
As águas residuárias de uma cidade compõem-se dos esgotos sanitários domésticos, comerciais e industriais sendo que estes últimos, em caso de geração de efluentes muito tóxicos, devem ser tratados em unidades das próprias indústrias.

O parâmetro mais utilizado para definir um esgoto sanitário (doméstico, comercial ou industrial) é a demanda bioquímica por oxigênio – DBO – que, por definição, “é a quantidade de oxigênio usada por uma população mista de microrganismos durante a oxidação aeróbia à temperatura de 20ºC” e pode ser aplicada na medição da carga orgânica imposta a uma estação de tratamento e na avaliação da eficiência destas estações (quanto maior a DBO maior será a poluição orgânica encontrada).

A escolha do sistema de tratamento se dá em razão das condições estabelecidas para a qualidade da água dos corpos receptores e qualquer projeto de sistema de tratamento deve estar baseado no conhecimento de diversas variáveis, tais como a vazão, o pH, a temperatura, a DBO, etc...

A Resolução Conama nº 20, de 18/06/86, classifica a qualidade dos corpos receptores e define o padrão para tratamento do efluente.
As legislações estaduais sobre meio-ambiente complementam a norma federal nos mesmos aspectos, cabendo aos municípios acompanhar suas disposições.

A legislação relativa aos recursos advindos da exploração do petróleo orienta sua aplicação prioritariamente em projetos de saneamento como segue abaixo:

SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS
Art.1º Os recursos repassados ao município, provenientes de royalties e participações especiais, oriundos da extração de petróleo e gás, são destinados para o atendimento das necessidades do município e para a constituição de um fundo especial de reserva, em consonância com a Lei Federal nº 7.990/89.
Art.2º Os recursos dos royalties e participações especiais deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em ações de programas que visem:
I – a universalização dos serviços de saneamento básico;
II – a destinação final dos resíduos sólidos;


ANEXO ÚNICO

As diretrizes fundamentais para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico proposto neste projeto de lei são:

I - a criação de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de
abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante
entendimentos com a concessionária;
II - a ampliação do atendimento por rede de coleta exclusiva de esgoto, com repressão a ligações clandestinas;
III - a restrição à ocupação urbana em áreas onde a implantação de rede de esgoto seja tecnicamente inviável.
IV - a restrição do consumo supérfluo da água potável;
V - a racionalização da cobrança pelo consumo da água e a redução das perdas por meio da instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição em condomínios verticais;
VI - o estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos para toda a Macrozona Urbana;
VII - o estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos;
VIII - a formulação de política de controle de cargas difusas, particularmente daquela  originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais;
IX - a criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, bem como o controle de vazões de drenagem;
X - o estabelecimento de programa articulando todos os gestores do processo para a implantação de cadastro das redes e instalações existentes.

É importante estabelecer que os serviços de saneamento poderão, a critério do Município, ser executados diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e da  lei  nº 8.666 de 21 de junho de 1993, de  forma a agilizar a sua universalização.

Complementando, no tangente à gestão dos Recursos Hídricos, as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico são:

I - a garantia da participação do Município na gestão da bacia hidrográfica da região e no conjunto das suas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, assegurando a maximização econômica, social e ambiental da produção de água nos mananciais e aquíferos que abastecem o Município.
II - a instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos.
III - a recuperação, preservação e interligação com outros fragmentos e a criação de Unidades de Conservação.
IV - o desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos industriais e comerciais que não requeiram padrões ideais de potabilidade.
V - a repressão à instalação de loteamentos clandestinos e irregulares em mananciais.
VI - a criação de instrumentos para permitir o controle social das condições gerais de produção de água, ampliando o envolvimento da população na proteção das áreas produtoras de água.
VII - a reversão de processos de degradação instalados nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água das fontes, por meio de programas integrados de saneamento ambiental.
VIII - a implementação, em conformidade com um estudo de impacto ambiental, de um programa de reutilização de águas pluviais para uso doméstico, com licenciamentos impondo regras de recolhimento e tratamento da água oriunda da captação dos telhados e coberturas.
IX - a garantia de que as instalações para reuso da água irão compor um sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias.
X - a implementação de ações que promovam o uso sustentável de recursos hídricos, principalmente aquelas voltadas à redução do consumo de água potável por particular e que devem ser objeto de incentivo por parte do Poder Público.


Comentários

  1. até que enfim, um projeto muito salutar para o nosso município, pena que o vereador foi vencido nas últimas eleições, pois poderia ser de grande relevância, a sua permanência na Câmara de Vereadores, parabéns pelo projeto, e vamos todos a esta Casa de Leis, no próximo mandato, pressionar para que seja votado e aprovado, o mais rápido possível, pois a "CADA REAL APLICADO NO SANEAMENTO, GERA UMA ECONOMIA DE QUATRO REAIS NA SAÚDE"

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  2. A limpeza do riacho/canal e o tratamento dos esgotos de Itaipuaçú até Maricá seria uma obra realmente para a melhoria de Vida e de todos! Mas...

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